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DOC. 153.6393.2018.1300

TRT2. Motorista motorista carreteiro. Vínculo de emprego. Requisitos. Não é a mera documentação formal, nem a vontade das partes, que qualifica a natureza da relação jurídica existente entre elas. Sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, o que importa é o modo como a prestação de serviços se desenvolve no dia a dia, na realidade fática, sendo irrelevante o nomem juris que se dê à relação jurídica entre os contratantes. Entretanto, compete ao reclamante demonstrar que a prestação de serviços contava com os requisitos listados no CLT, art. 3º, em especial, a subordinação jurídica à reclamada. Ao declarar que podia se fazer substituir e podia recusar fretes sem sofrer qualquer punição, o reclamante comprovou que a relação jurídica era permeada de autonomia, o que é incompatível com a existência de contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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