TRT2. Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada responsabilidade subsidiária. Súmula 331, IV, do TST. A celebração de contrato de prestação de serviços com empresa inidônea quanto às obrigações trabalhistas atrai a responsabilidade subsidiária do contratante quanto a estas, visto que sobre ele recai a culpa in eligendo pela má escolha da prestadora e pela falta de fiscalização (culpa in vigilando) no cumprimento das obrigações legais e contratuais, motivo pelo qual deve ser considerado subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas condenatórias (Súmula 331, IV, do TST).
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