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DOC. 153.6393.2016.9500

TRT2. Prescrição. Dano moral e material dano moral. Prescrição civil. Em se tratando de ação de reparação de danos morais, decorrente de acidente, aplica-se a prescrição prevista no Código Civil, por se tratar de verba de natureza cível, cuja apreciação foi direcionada a esta justiça especializada em face da competência traçada no art.114 da CF/88 assim, à luz das disposições do novo Código Civil, o feito se encontra prescrito, eis que ajuizado depois do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, parágrafo 3º, V, do ncc. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.

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