TRT2. Multa. Administrativa execução fiscal. Cobrança de multa de natureza administrativa, não-tributária. Inaplicabilidade do Código Civil e do CTN. Prescrição. Decreto 20.910/1932. Prazo quinqüenal. Na ausência de norma jurídica que regule o prazo prescricional para cobrança de crédito administrativo da união, de natureza não-tributária, decorrente de multa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, aplica-se, pelo princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo Decreto 20.910/1932, c/c Lei 9.873/1999, art. 1º-A, situação mais adequada a disciplinar situação semelhante, de modo a integrar o ordenamento jurídico à hipótese dos autos. Agravo de petição não provido.
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