TRT2. Portuário. Normas de trabalho trabalhador portuário. Diferenças de horas extras, adicional noturno e adicional por tempo de serviço. Gratificação de função. O Lei 4.860/1965, art. 7º, parágrafo 5º, que regulamenta o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece que as horas extras serão calculadas «sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno», sem a incidência de qualquer outro adicional. Ademais, a gratificação de função não foi incorporada ao salário do reclamante, sendo paga como parcela autônoma sob o código 147, rubrica distinta do salário-hora ordinária, que é pago sob o código 201.
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