TRT2. Cooperativa cooperativa de trabalho. A figura do cooperado é sempre uma exceção. Pela CLT a regra é o contrato de emprego e as exceções como os autônomos e cooperados devem ser robustamente provados por quem toma o serviço. Um dos princípios do direito do trabalho é a integração e desenvolvimento do trabalhador na empresa e isso nunca se dará no caso das cooperativas. Além disso, o trabalho cooperado só pode ser provisório e prestado de forma eventual para determinada empresa. Esta nunca poderá fazer uso deste tipo de trabalho de modo permanente. Horas de sobreaviso. A condição para ter direito ao sobreaviso é que o empregado permaneça em sua casa aguardando ordens, caracterizando o cerceamento da liberdade de locomoção do empregado. Por esse motivo o uso de celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula 428 do e. TST). Frutos pela posse de má-fé. A indenização pelo não pagamento de obrigações trabalhistas corresponde àquilo que deixou de ser pago mais as atualizações monetárias e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas definidos em Lei específica (CLT, art. 883, Lei 8.177/1991, art. 39), não havendo base legal para a pretensão de uma indenização a mais. O juízo só pode arbitrar uma indenização se não houver Lei determinando um critério próprio, pois de outra forma estaria legislando, indo além do que sua função permite.
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