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DOC. 153.6393.2012.0100

TRT2. Execução. Depósito juros de mora. Súmula n° 7 deste regional. Diferenças devidas. O fato de o depósito ter sido feito em sede de execução provisória, ou seja, estando a empresa ainda discutindo as verbas em recurso na segunda instância, torna ainda mais evidente a aplicabilidade da citada jurisprudência sumulada desta corte. Ora, se na execução, o depósito para fins de garantia do juízo não faz cessar a contagem dos juros de mora, com muito mais razão, não o faz na fase de conhecimento, onde obviamente, a empresa está, por todos os meios, deixando claro que não pretende cumprir a sentença condenatória. A tentativa de corrigir tal distorção processual é a prima ratio da estipulação dos juros de mora diferenciados no âmbito laboral, no salutar intento de ratear entre as partes o ônus do tempo no processo, o qual, no mais das vezes, só é suportado pelo reclamante, credor de verba alimentícia. Recurso provido.

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