TRT2. Testemunha. Impedida ou suspeita. Informante testemunha. Possuidora de ação contra a reclamada. Mesmo patrono da autora. Reunião em conjunto com a reclamante e o advogado. Isenção de ânimo. Ausência. A testemunha da parte reclamante, que ante a alegação de contradita, confessa haver participado de entrevista juntamente com a autora, perante o patrono que as representa nesta especializada, em ação proposta contra o mesmo empregador, carece da isenção de ânimo, da imparcialidade e de interesse necessários para que seu depoimento fosse admitido em juízo. Seu envolvimento irá influir em sua visão da realidade, não podendo dizer o que realmente ocorreu.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito