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DOC. 153.6393.2011.2300

TRT2. Gratificação supressão funap. Gratificação de função. Supressão indevida. Coisa julgada. Súmula 372, I, do c.tst. Os despachos de fls. 42 e 65 (implementação da gratificação de função em folha de pagamento, a contar da supressão ilegal), que a recorrente pretende suspender, visam apenas cumprir o res judicata material, obtida nos autos do processo 0184100-73.2009.5.02.0041. A coisa julgada material, portanto, é a imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, que produz efeitos para fora do processo, que ao ser formada não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Ademais, a autora não trouxe quaisquer provas da mudança de situação fática, para que a coisa julgada formal possa ser legitimadamente modificada. Assim, diante da natureza salarial do título, e, na atual conjuntura, resta adquirido o direito do réu à gratificação de função, a teor da Súmula 372, I, do c.tst. «gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.

«I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.»

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