TRT2. Seguridade social. Estabilidade ou garantia de emprego indenização. Conversão da reintegração da estabilidade acidentária. Indenização substitutiva. Preceitua a Súmula 378, II, do c. TST que «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego». Em síntese conclusiva, há nexo etiológico entre a patologia adquirida pelo autor e a atividade executada na reclamada, bem assim a sua inaptidão permanente, ainda que parcial, para a função contratada, o que caracteriza o acidente/doença do trabalho, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, I, motivo pelo qual o autor não poderia ter sido dispensado imotivadamente da empresa, já que acobertada pela estabilidade do Lei 8.213/1991, art. 118. No entanto, em razão do exaurimento do período referente à estabilidade provisória não é mais possível determinar a reintegração do trabalhador ao emprego, razão pela qual deve haver a conversão em indenização compensatória do período da dispensa do obreiro até o término da sua estabilidade provisória de 12 meses, nos termos da Súmula 396, item I, do TST.
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