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DOC. 153.6393.2009.1800

TRT2. Depósito recursal valor depósito recursal. Valor-limite. Observância do vigente por ocasião da interposição do apelo, sob pena de deserção o recolhimento antecipado do depósito recursal, com observância de valor-limite inferior ao vigente por ocasião da efetiva propositura do apelo, acarreta a deserção do recurso e o consequente não conhecimento. O limite do valor recursal a ser observado é o vigente na data da efetivação do depósito (instrução normativa 3, item VIII, do c. TST), mas este deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso da parte (Súmula 245, do c. TST). Logo, o valor a considerar é o que vigora por ocasião da interposição do apelo (quando o recolhimento se faz efetivamente devido), e não o imperante em momento anterior, ainda que após a prolação da sentença.

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