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DOC. 153.6393.2008.6100

TRT2. Recurso de revista (em geral)

«Agravo de instrumento «Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Deixo de conhecer, contudo, da pretensão relativa a alteração da data de admissão da autora, já que referido erro material foi devidamente corrigido na sentença de embargos de declaração de fls. 256, não havendo falar, assim, em sucumbência. Fundamentação. Da extinção do processo sem julgamento do mérito. Depreende-se da análise dos autos que em 10.11.2009, a autora protocolou reclamação trabalhista contra a Recorrente, pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro, bem como seus consectários legais. Referida Ação Trabalhista foi autuada sob o 02201200938102006, e julgada procedente em parte pelo juízo de origem, oportunidade em que foi reconhecido o vínculo pleiteado e verbas trabalhistas dali decorrentes. Dessa decisão foi interposto Recurso Ordinário que teve seu provimento negado por este E. Regional. Por fim, até o presente momento, encontra-se pendente de julgamento o Agravo de Instrumento apresentado contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista da ré. Vale destacar que a Reclamação Trabalhista sub judice foi protocolada em 09.02.2010, visando a condenação da Reclamada no pagamento de férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário e FGTS, com multa de 40%. Teve seu processamento suspenso em duas oportunidades a fim de que houvesse julgamento definitivo da Ação Trabalhista acima citada. Pois bem. As alegações recursais foram formuladas no sentido de que a segurança jurídica da r. sentença atacada estaria comprometida já que condicionada ao resultado do Agravo de Instrumento supramencionado. Contudo, não se mostra razoável considerar tal premissa como verdadeira, já que, conforme corretamente destacado pelo juízo a quo, a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento não tem o condão de suspender os efeitos da decisão a que se refere, circunstância que permite o curso regular da demanda até seus ulteriores atos. Além do que, eventual modificação no título executivo em que se baseia a presente ação, poderá ser objeto de insurgência da própria Reclamada nos presentes autos, não havendo falar, assim, em nulidade da sentença, ofensa à segurança jurídica, tampouco em iminente prejuízo à ré, máxime diante do momento processual de ambas as ações aqui citadas. Rejeito. Da suspensão do processo. In casu, é possível constatar que o juízo a quo suspendeu o andamento da presente ação por mais de nove meses, ou seja, por prazo que entendeu razoável diante da existência de ação conexa que estava pendente de julgamento nesse E. Tribunal. Nesse contexto, bem como da fase processual que se encontra o processo 02201200938102006, qual seja, aguardando julgamento no C. TST do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou o processamento do Recurso de Revista, conforme consulta realizada no sítio desta Justiça Especializada, não vislumbro qualquer ofensa ao direito da Recorrente no prosseguimento dos presentes autos, máxime porque, diante de eventual pronunciamento jurisdicional favorável a sua pretensão, poderá pleitear a adequação dos termos do r. decisum proferido. Rejeito.»

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