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DOC. 153.6393.2008.2000

TRT2. Relação de emprego professor professora de educação física. Observância do CLT, art. 318. Argumenta a ré que não é instituição de ensino. Tal argumento não lhe socorre. Importa dizer que a reclamante desempenha atividades pedagógicas, como, aliás, consta da descrição contida no ppra acostado aos autos pela ré, onde se vê a descrição das atribuições e competências de uma «analista técnico/PRofessora de educação física», função desempenhada pela obreira. Nesse sentido, a fundação casa, ainda que não seja uma instituição de ensino, contrata e necessita da mão de obra de professores, caso da obreira, categoria diferenciada cujo regramento mínimo protetivo deve ser respeitado. Nesse passo, correto a decisão de piso, que determinou a observância do CLT, art. 318. Recurso patronal improvido.

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