TRT2. Prova horas extras diferenças de horas extras. Minutos residuais. O recorrente não indicou, de forma válida, diferenças de horas extras em seu favor, inclusive os minutos residuais, vez que o apontamento apresentado em réplica limita-se a indicar os dias em que houve entradas antecipadas, não tendo o obreiro considerado que, nos meses indicados, houve o pagamento de horas extras, conforme consta dos recibos de pagamento. Recurso do reclamante improvido. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Oj 191 da SDI-I do TST. A segunda ré, ora recorrente, firmou com a primeira reclamada o contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a «serviços de reforma e adequação das bacias de contenção das áreas de tancagem», cujos serviços não se referem àqueles condizentes com a atividade normal da segunda ré, que atua no ramo petroquímico, não tendo nenhuma relação com a construção civil, não se tratando, ademais, de terceirização de serviço ou atividade, e sim de contrato de empreitada de construção civil, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária da recorrente, dona da obra, nos moldes da oj 191 da SDI-I do TST. Apelo da segunda ré provido.
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