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DOC. 153.6393.2004.7800

TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional doença ocupacional. Dano moral. Responsabilidade civil. Deveres anexos ao contrato de trabalho. A mantença da higidez física e mental do trabalhador é obrigação anexa e ínsita a qualquer contrato de trabalho firmado, sobretudo na vigência da CF/88. Em havendo danos causados ao empregado por omissão da empresa em adotar as medidas ergonômicas adequadas, tem-se presente a culpa presumida. Não se mostra razoável que o ônus da prova da culpa recaia sobre o trabalhador, uma vez que a empresa é a detentora de maior aptidão para a prova, isto é, é quem possui maiores condições de demonstrar a observância das normas legais e regulamentares concernentes à segurança, higiene e saúde ocupacional. Nesse sentido, é o enunciado 41 da 1ª jornada de direito material e processual do trabalho da anamatra de 2007. Intervalo intrajornada. Redução, impossibilidade. Não cumprida a disposição do parágrafo 3º, do CLT, art. 71, não há se falar na chancela da disposição normativa do act da categoria, eis que frontalmente contrário o postulado da adequação setorial negociada, por se tratar de direito absolutamente indisponível. Não há se falar em aplicação apenas supletiva do citado parágrafo do CLT, art. 71. Citada norma não tem sua aplicação dependente da inexistência de negociação coletiva em contrário, diante da natureza sabidamente cogente de qualquer comando celetista sobre medicina, saúde e segurança do trabalhador. Recurso desprovido.

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