TRT2. Falência. Terceirização. Responsabilidade subsidiária não é razoável exigir-se do trabalhador que se habilite em uma falência, sem qualquer garantia de que irá receber o seu crédito, num futuro, na maioria dos casos, distante e imprevisível, quando a empresa tomadora de seus serviços tem condições de solver o débito. Por tais motivos, o entendimento da Súmula 331 do c.tst destacou a obrigação da tomadora em assumir o pagamento dos valores trabalhistas devidos em hipóteses de insolvência do empregador, que, à toda evidência, inclui os casos de falência, que se revela em prova cabal de sua incapacidade de solver o crédito do obreiro, suficiente a autorizar que a execução mova-se em face da devedora subsidiária. Agravo de petição a que se nega provimento.
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