TRT2. Multa multa do art. 475 j do CPC/1973 CPC, art. 475-J. A aplicação das disposições do direito processual comum ao processo trabalhista deve ocorrer de forma subsidiária, quando omissa a legislação trabalhista quanto a determinada matéria (CLT, art. 769), situação que não ocorre quanto ao procedimento de execução, pois esta se encontra expressamente regulada na CLT, em seu capítulo V, arts. 876 a 892, não havendo motivos para se socorrer das disposições do direito processual comum na execução do julgado. Agravo provido para afastar a aplicação do CPC/1973, art. 475-J.
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