TRT2. Intervalos não usufruídos na integralidade. É devida uma hora extra por dia, inclusive com reflexos, vez que tal verba reveste-se de natureza salarial. Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total, ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do CLT, art. 71 e Súmula 437 do c. TST. O pagamento, portanto, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada, bem como reveste-se de natureza salarial, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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