TRT2. Gestante contrato por tempo determinado estabilidade provisória. Gestante. Término do contrato de experiência antes da publicação da nova redação do item III da Súmula 244, do TST. Aplicação imediata. Violação à segurança jurídica. Não configuração. A superveniência da jurisprudência mais benéfica à trabalhadora, não lhe retira o direito à garantia de emprego gestacional prevista no art. 10, II, alínea «b», do ADCT, simplesmente porque o término do seu contrato de experiência ocorreu antes da publicação da nova redação do item III da Súmula 244, do TST. Isso porque, a edição, alteração ou o cancelamento de verbete jurisprudencial não possui natureza de ato legislativo e constitui apenas a consolidação do entendimento da corte superior trabalhista ao longo do tempo, ao interpretar e aplicar, a determinada situação concreta, a legislação vigente. Por isso, não existe violação à segurança jurídica. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento.
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