TRT2. Mão-de-obra locação (de) e subempreitada descentralização do processo produtivo. Aquisição de peças de fornecedores. Inexistência de terceirização de mão de obra. Ausência de fraude à legislação trabalhista. O conjunto probatório confirma que a situação é de terceirização para descentralização produtiva, com transferência de parte do processo produtivo para diferentes fornecedores. Ressalte-se que não se está diante de terceirização de mão de obra, com serviços prestados por trabalhadores através de interposta pessoa, mas de aquisição de produtos manufaturados por fornecedores legalmente constituídos e com empregados próprios a eles subordinados. O reclamante prestava serviços para a empresa resuam, cuja sócia era sua esposa e/ou companheira, não tendo qualquer conotação de fraude à legislação trabalhista o fato de a empresa resuam vender à reclamada as peças que produzia. Recurso provido.
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