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DOC. 153.6393.2000.8800

TRT2. Execução bens do sócio execução. Ex-sócio. Decadência. A disposição inserta no art. 1032 combinada com a do CCB/2002, art. 1003, ambos, encontra campo de aplicação no âmbito da justiça do trabalho porque, não correspondendo à prescrição intercorrente, rigorosamente não conflita com quaisquer dispositivos consolidados de proteção ao trabalhador, apenas consagrando a estabilidade jurídica ao fixar limite temporal à responsabilização daquele que, afastado do quadro societário, após o transcurso de determinado período, adquire o direito de não mais ser admoestado por obrigação consolidada pela empresa, ainda que ao tempo em que a integrara.

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