Carregando…

DOC. 153.6393.2000.4700

TRT2. Equiparação salarial prova equiparação salarial. Inexistência de interstício temporal entre o paradigma e o autor no exercício com identidade de funções. Como se constata pelo depoimento da testemunha do reclamante, que é o próprio paradigma, foi admitido em janeiro ou fevereiro de 2006 e trabalhou como diretor de arte pleno nos primeiros 2 ou 3 anos. Acrescentou que passou a sênior, sem alteração de funções e que o reclamante desempenhava as atividades de diretor de arte pleno e sênior, fazendo as mesmas tarefas do depoente, no mesmo período. Tal testemunha chega inclusive a destacar a aptidão técnica do reclamante, que ficava responsável por desenvolver mais a parte da embalagem. Em observância ao princípio da primazia da realidade, que norteia o direito do trabalho, se impõe privilegiar o depoimento testemunhal, em particular as declarações do próprio paradigma eleito pelo autor. Nesse passo, não resta evidenciado nos autos que o recorrente efetivamente passou a desempenhar as funções de diretor de arte somente em 01.04.2010, como entendeu o juízo de origem, vez que da prova oral produzida restou demonstrado que o autor já teria assumido as funções de diretor de arte no ano de 2006. O reclamante faz jus à

«retificação da CTPS, de modo a constar a denominação funcional «Diretor de Arte Pleno» a partir de 1º de fevereiro de 2006, bem como às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com os decorrentes reflexos.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito