TRT2. Empresa (consórcio). Solidariedade grupo econômico. Responsabilidade. Configura-se a hipótese prevista no § 2º, do CLT, art. 2º, mesmo diante da existência de unidades independentes, cada qual com personalidade jurídica própria, porém interligadas, ainda que inexistente uma entidade líder, onde o grupo econômico se forma por coordenação, porquanto não há comprovação de controle hierarquizado de uma sobre as outras, mas regidas pela unidade de objetivos. Em juízo trabalhista, sequer há a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. Responsabilidade solidária que prevalece face a empresas que contribuem umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliam e participam umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados.»
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