TRT2. Empreitada/subempreitada oj 191 da SDI-I do TST. Aplicabilidade restritiva. Para que o instituto não seja deturpado, a aplicação do entendimento estampado na oj 191 da SDI-I do TST, deve ser restrita e consoante com o espírito da jurisprudência, isto é, sua aplicação deve ocorrer somente nos casos em que se evidencia empreitada única e esporádica, o que exclui os casos de constante expansão da própria infra-estrutura empresarial, o que se avizinha das atividades de uma incorporadora ou construtora.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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