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DOC. 153.6393.1001.4300

TRT2. Seguridade social. Prescrição. Acidente do trabalho acidente do trabalho. Doenças. Prescrição. Actio nata. Dicotomia das indenizações por incapacidade laborativa temporária ou definitiva. Prazo que só tem fluência da ciência inequívoca da vítima. Provas admitidas em direito o prazo prescricional deve ser contado a partir da ocorrência do acidente típico (evento danoso) que ocasiona a(s) lesão/ lesões ou a(s) doença(s) por conta da(s) qual/ quais se reclamam as indenizações com fundamento no art. 949 do cc ou com fundamento no art. 949 combinado com o art. 950 do mesmo diploma legal, se as consequências forem verificáveis desde logo e já esteja instalada a incapacidade laboral, ainda que parcial, ou o comprometimento físico com conhecimento inequívoco pela vítima. No caso das doenças do trabalho, considerando que o adoecimento pode ser um processo longo, ao final do qual se pode ter certeza das consequências efetivas ou sobre a incapacidade laboral, sua extensão ou sua gravidade; o prazo deve ser contado na forma da Súmula 230/STF e da Súmula 278/STJ, as quais revelam o entendimento de que a contagem só se inicia no momento em que o vitimado tem ciência inequívoca da incapacidade. O art. 949 do cc trata das indenizações por lesões incapacitantes temporárias (totais ou parciais) de qualquer natureza. Já o art. 950 do cc cuida da lesão corporal que determina a incapacidade laboral definitiva (total ou parcial), onde, na primeira parte, encampa a previsão do art. 949 do cc acerca da indenização que é devida durante a incapacidade temporária (até a convalescença)e, na segunda parte ou parte final, estabelece as indenizações (pensionamento total ou parcial) devidas pela incapacidade permanente, total ou parcial. Os prazos prescricionais, a depender da permanência ou da precariedade das lesões, aliado ao conhecimento inequívoco da vítima, podem ter, actio nata diferentes. Enquanto não se têm por inequívocas a permanência ou a consolidação das lesões decorrentes de acidente típico ou de doença não se pode iniciar a contagem do prazo prescricional para o pensionamento de que trata a segunda parte do art. 950 do cc, sendo cabível a contagem do prazo prescricional apenas para a indenização que se estabelece pelo art. 949 combinado com o art. 950, primeira parte, do cc (da incapacidade laboral, ainda que temporária, até a pretensa e completa convalescença) e desde que haja ciência inequívoca acerca da incapacidade laboral. Ciência inequívoca da incapacidade não se confunde com ciência inequívoca de que é irreversível ou permanente, embora seja possível que esse conhecimento instale-se no mesmo momento. A ciência inequívoca prova-se por qualquer meio admitido em direito. No caso, o reclamante tinha ciência inequívoca de sua incapacidade desde a ocorrência do acidente típico ou, no máximo, da perícia médica realizada no INSS para o recebimento do auxílio-doença. E teve ciência da definitifidade de suas sequelas com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Estão, portanto, prescritas as pretensões de pensionamento do acidente até a conversão do benefício de auxílio-doença, cujos fundamentos estão no art. 949 combinado com a primeira parte do art. 950 do cc. Não estão prescritas as pretensões que se relacionam à incapacidade definitiva (sequelas) e que têm seu fundamento no art. 950, segunda parte, combinado com o art. 949 do cc, cuja ciência inequívoca deu-se com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e marcou a fluência do prazo prescricional (art. 189 do cc). Provimento parcial, para afastar a prescrição total.

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