TRT2. Honorários. Advogado o art. 5 da instrução normativa 27/2005 do c. TST, determina que. «exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.» assim, considerando a total impossibilidade de existência de liame empregatício entre os litigantes e a sucumbência do sindicato reclamante quanto ao objeto da ação, correto o julgado recorrido ao deferir o pagamento de honorários advocatícios.
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