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DOC. 153.6102.1000.6800

TJMG. Família. Indenização do seguro DPVAT. Legitimidade ativa. Cobrança. Seguro DPVAT. Constância do casamento. Óbito. Cônjuge sobrevivente. Filho menor. Legitimidade ativa. Tempo do sinistro

«- A indenização do seguro DPVAT relacionada ao óbito ocorrido na constância do casamento, antes de 29.12.2006 (Medida Provisória 340/2006 - Lei 11.482/2007) , deve ser requerida pelo cônjuge sobrevivente e, na sua falta, pelos herdeiros legais; logo, o filho menor de pai falecido, havido de relacionamento extraconjugal, não pode requerer para si a indenização do seguro DPVAT, sobrepondo-se à esposa sabidamente existente, porquanto parte ativa ilegítima.

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