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DOC. 153.4550.1395.0928

TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM VISTAS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, POR SER A AUTORA SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, AUTARQUIA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FUNDAÇÃO A PROGREDIR A AUTORA PARA O PADRÃO ¿G¿ DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO, A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.

Servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, da Fundação Municipal de Saúde, desde 2008, que passou do regime celetista ao estatutário por força da Lei 8.299/2012, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, assegurada a contagem do tempo, desde a admissão, para todos os fins legais. Com a edição da Lei 8.644/2015 a autora foi enquadrada no padrão de vencimento ¿C¿, no qual foi mantida até o ajuizamento da demanda, em 2023, quando já deveria estar no padrão ¿G¿, em razão da inércia do ente público em realizar a avaliação de desempenho, nada obstante cumpridos os demais requisitos para a progressão estabelecidos na Lei 7.346/2002, dando ensejo à presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se se configurou a prescrição do fundo de direito, se houve perda do objeto em razão da progressão ocorrida em 2023 e 2024, se houve omissão administrativa quanto à avaliação do desempenho funcional dos servidores, se são devidas as diferenças, se são devidas as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda, e, por fim, se é devida a condenação no pagamento da taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Prescrição do fundo de direito não configurada. Relação de trato sucessivo, por versar sobre a omissão do ente público em promover a autora com base nos dispositivos legais aplicáveis, de sorte que são atingidas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória à vista da Súmula 85/STJ. 4. Falta de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, em face da implementação posterior da progressão requerida, que tampouco se acolhe, haja vista que a demanda foi ajuizada em março de 2023, tendo a municipalidade regulamentado o direito pleiteado somente em abril de 2023, por força do Decreto 114/2023 e, posteriormente, em abril de 2024, com base no Decreto 81/2024, de sorte que os reflexos pecuniários decorrentes da progressão não se encontram alcançados pela perda superveniente do objeto. 5 Entendimento consagrado no TJRJ no sentido de que a inércia do réu em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar o direito do servidor, notadamente quando cumpridos os demais requisitos legais para a progressão a que faz jus, tanto que a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, responsável pela avaliação de desempenho, embora criada pela Lei 7.346/02, somente foi instituída em 2021, por meio do Decreto 1.960/21, realizada a primeira avaliação em 2022, e, ainda assim, apenas em 2023 e 2024 foram atualizadas as progressões e promoções, por meio dos Decretos 114/2023 e 81/2024. Comprovação de que a autora se encontra, atualmente, no padrão ¿G¿, o que somente ocorreu em sede de recurso, sendo devidos a progressão e o pagamento das diferenças. 6. Alegada limitação orçamentária que contraria decisão do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de recurso repetitivo, objeto do Tema 1.075. 7. Reconhecimento do direito da autora na esfera judicial que não configura violação ao princípio da separação dos poderes, inaplicável a Súmula Vinculante 37/STF, do STF. 8. Reenquadramento funcional que incide sobre verba de natureza remuneratória, que compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, impondo-se a retenção dos respectivos valores em favor dos órgãos a que se destinam. 9. Condenação da Fundação ao pagamento da taxa judiciária que se impõe, por força do verbete 145, da Súmula do STJ, e do Enunciado 42, do FETJ, cabendo à Fundação arcar com 50% do valor da taxa judiciária. 10. Condenação da autora nos honorários advocatícios, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Município, devendo a sentença ser integrada para condená-la, ainda, em 50% das custas processuais, observada a gratuidade de Justiça.

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