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DOC. 153.3264.8002.4300

STJ. Administrativo. Servidor público. Ação indenizatória. Anistia. Reintegração ao cargo ou emprego público. Retardamento pela administração.

«1. O Lei 8.878/1994, art. 6º preceitua que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo; todavia, remuneração não é o mesmo que indenização. Esta refere-se ao ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu administrativamente o pedido. Nesse sentido: REsp 864.760/GO, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, Quinta Turma, DJe 19/11/2007, p. 272, e AgRg no REsp 1.271.183/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013.

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