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DOC. 153.3264.8000.2000

STJ. Processual civil. Agravo regimental no mandado de segurança. Ato administrativo impugnado que apenas deu cumprimento a determinação judicial. Utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Súmula 267/STF. Súmula 268/STF.

«1. O ato administrativo impugnado nada mais fez do que cumprir a determinação judicial constante da sentença exarada pelo Juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 283-285). Dessa forma, ressoa evidente que a impetrante pretende impugnar, por via transversa, o ato judicial em testilha. Por isso, «[\'e9] inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional», pois «o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmula 267/STF. Súmula 268/STF)'» (RMS 27.241, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149). Outros precedentes: AgRg no RMS 32.833/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/4/2011; RMS 19.373/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; e MS 15.847/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/3/2011.

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