STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Execução contra a Fazenda Pública não embargada. Renúncia ao valor excedente àquele previsto no art. 87 do ADCT, para a expedição de requisição de pequeno valor. Renúncia posterior ao trânsito em julgado de sentença originalmente sujeita ao regime dos precatórios. Fixação de honorários advocatícios. Descabimento. Precedentes. Contradição inexistente.
«I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mormente quanto ao entendimento firmado, em precedente invocado, no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou do Distrito Federal, quando «a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios». No caso sub judice, a inicial da ação executiva demonstra que a renúncia ocorreu com o ajuizamento da execução.
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