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DOC. 153.1759.9555.0249

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe de 28.4.2023) . 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a estabilidade no emprego e as regras para a concessão do benefício. 1.3. O Tribunal Regional, soberano no exame da prova, indica que o autor não preencheu os requisitos previstos para a obtenção da garantia de emprego, em especial, a ausência de incapacidade para o trabalho. Assim, não houve a invalidação da norma coletiva, mas sim a sua efetiva aplicação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.3. Na hipótese, emerge do acórdão regional que a condenação em R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, decorreu do agravamento da doença degenerativa apresentada pelo autor. 2.4. O montante foi arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum» indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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