TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Assistência médica. Operadora de saúde que rompe a avença relativa a infante em tratamento de moléstia oncológica, em decorrência da ausência de quitação de uma única parcela. Relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Indevida interrupção da prestação dos serviços, configurando dano moral. Causa de evidente agravamento da condição psicológica da criança, gerando infortúnios quanto à suspensão do tratamento a que submetido. Geração de sentimento de insegurança e aflição capazes de amparar a reparação pelos danos morais. Indenização que deve se dar mediante prudente fixação pelo juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado, bem como o escopo de inibir novas e idênticas condutas pelo causador do dano. Recurso da operadora não provido, acolhido parcialmente ao do demandante para majorar o valor arbitrado em primeiro grau.
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