TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA FATURA. QUANTIA ESTORNADA NAS DUAS FATURAS SUBSEQUENTES. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ESTORNADA A MAIOR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA POR DOIS MESES CONSECUTIVOS. REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR NA FATURA SUBSEQUENTE. MEDIDA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação na qual se postula indenização em razão de lançamento indevido em fatura de cartão de crédito. 2. Consta dos autos que a autora pagou em duplicidade a fatura do mês de outubro de 2017. 3. Em razão do duplo pagamento, a administradora do cartão de crédito compensou o valor pago a maior nas duas faturas seguintes, novembro e dezembro de 2017. 4. Ao constatar a dupla compensação do valor pago em duplicidade, a administradora do cartão lançou na fatura do mês de maio de 2018 a quantia compensada indevidamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelante, não incorrendo em qualquer ilicitude. 5. Em razão do pagamento a menor, das faturas dos meses de maio e junho de 2018, foi realizado o parcelamento automático do saldo devedor, com base na Resolução 4.549/2017 do BACEN. 6. A autorização de parcelamento em ato normativo, afasta a ilicitude da conduta da administradora de cartão crédito, que parcelou o saldo devedor, em razão do pagamento a menor por dois meses consecutivos. 7. Desprovimento do recurso.
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