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DOC. 152.4571.0000.0100

STF. A tortura como prática inaceitável de ofensa à dignidade da pessoa. ECA, art. 233.

«A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 233, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.»

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