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DOC. 152.1794.0468.3995

TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Decisão de rejeição da queixa-crime. Insurgência do querelante. Imputação dos crimes de calúnia (CP, art. 138) e denunciação caluniosa (CP, art. 339) à querelada. Conduta única da ora recorrida, consistente em registrar ocorrência de lesão corporal, em tese, perpetrada pelo querelante, e, concomitantemente, pleitear medidas protetivas. Suspensão de medidas outrora deferidas judicialmente que não implicam, por si só e automaticamente, a configuração da prática do crime de denunciação caluniosa, tampouco calúnia. Persecução penal para apuração das lesões corporais em andamento, notadamente aguardando-se diligências requeridas pelo órgão acusatório. Ausência de justa causa para qualquer deflagração de ação penal, portanto. Para além disso, o fato narrado pelo querelante e imputado à querelada é único. Crime de denunciação caluniosa, porquanto crime contra a Administração Pública, que detêm, como objeto jurídico mediato, a honra da pessoa. Conflito aparente de normas. Princípio do ne bis in idem. Condição para o exercício da ação penal do crime de denunciação caluniosa. Ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é de exclusividade do Ministério Público. Querelante que é parte ilegítima. Rejeição que era medida de rigor, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.

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