TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
Sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, em concurso formal próprio, à pena final de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas pelas provas dos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante e os autos de apreensão e de entrega, bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na data descrita na denúncia, a ré, ora apelante, juntamente com o adolescente, subtraiu 06 (seis) peças de contrafilé, da marca Friboi, no valor total de R$ 624,24 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), e 04 (quatro) unidades de pacotes de leite em pó Leite Ninho, no valor total de R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), de propriedade do Supermercado Guanabara. Configurado o delito de corrupção de menores. Trata-se de crime formal que para sua caracterização não é necessária a comprovação de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando apenas a certeza de sua participação na empreitada delituosa. Inteligência da Súmula 500/STJ. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. No presente caso, o valor das mercadorias subtraídas não pode ser considerado ínfimo, pois, conforme destacado na sentença, o patamar de R$ 704,18 ultrapassa em muito o valor de 10% do salário-mínimo da época dos fatos (R$954,00), sendo esse o parâmetro utilizado pela jurisprudência, a fim de justificar o reconhecimento da bagatela em crimes desta natureza. Além disso, a conduta da recorrente não deve ser considerada irrelevante para o Direito Penal, diante da reprovabilidade de seu comportamento, ao praticar o crime na companhia do adolescente, corrompendo ou facilitando a corrupção do mesmo. Dosimetria irretocável. A exasperação da pen-base está devidamente justificada nos maus antecedentes da ré. Mantido o regime prisional semiaberto. O regime mais gravoso do que aquele previsto para a quantidade de pena aplicada justifica-se nos maus antecedentes acima verificados, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, bem como para atender à finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do antecedente negativo apontado, sendo certo que a acusada não preenche os requisitos previstos nos, II e III, do CP, art. 44. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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