TST. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA COMUM DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. A causa de pedir, descumprimento de decisão comum proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, não se tratando de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não viabiliza a utilização do instrumento constitucional, nos termos dos arts. 988 do CPC, 111-A, § 3º, da Constituição e 210 do RITST, pois a indicação de divergência jurisprudencial comum do TST não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação, porquanto não se está a preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho, tampouco a garantir a autoridade das suas decisões. Vê-se, portanto, que a parte maneja a presente reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão e a reforma da decisão proferida pela instância de origem no exercício regular de sua competência. Precedentes. De toda forma, vale esclarecer que este Tribunal Superior do Trabalho, por decisão monocrática, nos autos do processo RR-10017-43.2017.5.15.0136, conheceu do recurso de revista do Município ora reclamante e deu-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelos reajustes previstos na Lei Municipal 4.410/2013, com certificação de trânsito em julgado, acarretando a perda superveniente do interesse de agir, por perda do objeto da presente Reclamação. Agravo conhecido e desprovido.
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