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DOC. 151.3533.2935.9533

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação obrigação de fazer. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Indeferimento. Hipossuficiências financeira e técnica demonstradas. Reforma da decisão. Pela dinâmica da distribuição do ônus da prova prevista no CPC cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, mas em situações extraordinárias, quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma das partes de cumprir o seu ônus ou maior facilidade da parte adversa de produzir a prova, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Uma das situações em que a lei prevê a inversão do ônus da prova é na relação de consumo, quando para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, entender o juiz que a sua alegação é verossímil ou quando for hipossuficiente tecnicamente, segundo as regras de experiências. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC. Alega a autora que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção não se justifica, pois pela documentação acostada aos autos seu consumo médio de energia elétrica continuou inalterado antes e após sua lavratura. A ré, por seu turno alega que após a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção a irregularidade encontrada na unidade consumidora da autora foi regularizada, havendo alteração no seu padrão de consumo para maior. Embora a inversão do ônus da prova não seja automática e não deva ser presumida apenas pelo fato de uma das partes ser economicamente mais forte que a outra, sendo necessário que haja desigualdade entre as partes de modo que impossibilite ou dificulte a produção da defesa, a hipossuficiência financeira da autora restou demonstrada, tanto assim que obteve o benefício da gratuidade de justiça. Também sua hipossuficiência técnica deve ser reconhecida, pois não possui os equipamentos e conhecimentos necessários para analisar a rede elétrica e o relógio medidor que atende à sua unidade consumidora. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria, não sendo plausível se verificar, de outro modo, se houve irregularidades nas cobranças dos meses em discussão. Assim, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, deve ser reformada a decisão agravada. Recurso provido.

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