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DOC. 151.1493.1902.0731

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA.. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista dentro do tópico impugnado, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, a executada argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdiciona e requer também a suspensão da execução. Verifica-se que a parte recorrente transcreve trecho do acórdão regional e do acórdão de embargos de declaração no início das razões recursais, ou seja, fora do tópico impugnado. Ademais, constata-se que quanto ao acórdão principal não são transcritos todos os fundamentos necessários para se consubstanciar o prequestionamento. 3. Quanto à alegação de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, deve-se ressaltar também que o prequestionamento da matéria exige que seja transcrito o trecho da petição de embargos de declaração, o que também não ocorreu. 4. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 5. Cumpre destacar que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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