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DOC. 151.0747.2828.0813

TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO CONVERSORA. RESSALTA CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A SOLTURA DO PACIENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Não tem razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Emerge dos autos, supostamente, que no dia 03/03/2024, por volta das 18h. na Rua Manoel Cordeiro Júnior, 180, Matadouro, em Itaperuna, o então denunciado, ora paciente, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Welinton Gualtierri da Silva, causando-lhe as lesões descritas no BAM e AEC que foram a causa eficiente da morte da vítima. Na ocasião, a vítima e sua companheira, Cristiana Oliveira de Souza passeavam com sua cadela, quando, em determinado momento, foram surpreendidas pelo ora paciente, que, de pronto, disse-lhes: «Olha quem tá passando aqui". Após a vítima e sua companheira indagarem ao paciente se falava com eles, o paciente respondeu que sim e desferiu golpes de faca contra a vítima, evadindo-se do local. Cristiana contatou a Polícia e os Bombeiros, e, após uns minutos chegou uma equipe do Corpo de Bombeiros que encaminhou Wellington para o Hospital São José do Avaí, em Itaperuna. Com a chegada dos policiais, a companheira da vítima em sede policial relatou que após o paciente esfaquear Francisco Jocivan, empreendeu fuga no veículo Fiat, modelo Pálio, cor branca, de propriedade da mãe do então denunciado, Ilma Oliveira de Souza. Na delegacia, Cristiana viu quando o inspetor de Polícia Civil e outros policiais saíra e minutos depois retornaram com o paciente e o veículo com que fugiu, e teve acesso a uma faca apreendida com ele no interior do veículo, tendo reconhecido como o instrumento utilizado para esfaquear Welinton Franciso. Configurado o estado flagrancial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. O crime de homicídio supostamente foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que o paciente a golpeou com uma faca, de súbito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 05/03/2024 (e-doc. 69 dos autos originários, processo 0002818-38.2024.8.19.0014) e posteriormente os autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara de Itaperuna, que, em decisão de 05/04/2024 recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público (e-doc. 100 dos autos originários) e determinou a remessa dos autos ao Parquet para manifestar-se sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo este se manifestado contrariamente ao pleito. O juízo de piso em decisão de 17/04/2024 indeferiu o pleito libertário, e manteve a custódia cautelar máxima do paciente (e-doc. 143 dos autos originários). Contrariamente ao que alega o impetrante, não há qualquer ilegalidade na decisão que converteu e nem a que manteve a custódia cautelar que foi devidamente motivada, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX. O julgador não se limitou a utilizar argumentos genéricos e insuficientes para negar a liberdade provisória ao paciente. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu, na hipótese em que a autoridade coatora menciona a gravidade em concreto do ato praticado. Estão presentes os pressupostos da medida excepcional, notadamente a garantia da ordem pública. Como bem pontuou o magistrado prolator do deciso: «(...) No caso em apreço, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modo de execução, na medida em que, a partir da dinâmica descrita nos autos, bem como dos termos de declarações dos comunicantes e demais testemunhas ouvidas em sede policial, o custodiado esfaqueou a vítima, levando-a a óbito. A testemunha ocular do crime CRISTIANA afirma que o custodiado, que é seu ex-cunhado, aproximou-se e esfaqueou seu atual companheiro, enquanto eles passeavam pela rua. (...) Nessa toada, considerando a narrativa das testemunhas, além da situação fática narrada pela autoridade policial, entendo que os elementos indiciários acostados aos autos se mostram coerentes, no sentido de que o conduzido agiu com o dolo de provocar morte da vítima. Com efeito, em razão da gravidade em concreto do delito, entendo haver a necessidade de se manter o custodiado preso cautelarmente, a fim de se resguardar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade, principalmente, para garantir que as testemunhas prestem depoimento em juízo, livre de qualquer tipo de constrangimento, salvaguardando, assim, a instrução criminal, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.» Por outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade, exercício de atividade lícita, e endereço fixo não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM DENEGADA.

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