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DOC. 150.8765.9002.9400

TRT3. Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Oj 191 da SDI-I do TST.

«Em que pese o disposto no CLT, art. 455, caput e o entendimento consolidado na OJ 191 da SDI-I do C. TST, a responsabilidade da empreiteira principal pelo crédito trabalhista é subsidiária, por incidência da Súmula 331 do C. TST. Considerando que a obra pela qual a 1ª reclamada foi contratada se insere na estrutura do desenvolvimento da atividade econômica da 2ª reclamada, deve ser afastada a aplicação da OJ 191, da SDI-I, do C. TST. A teleologia da referida Orientação Jurisprudencial é eximir da responsabilidade subsidiária aqueles donos de obra pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente contratem serviços de execução de obra, apenas de forma eventual e esporádica, não relacionados à sua atividade-fim.»

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