TRT3. Direito de arena. Percentual. Direito de arena. Redução da parcela legal devida aos atletas por meio de acordo judicial ou negociação coletiva. Impossibilidade.
«O direito de arena está radicado no art. 5º, XXVIII, «a», da Constituição, que assegurou, nos termos da lei, «a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas». De acordo com o Lei 9.615/1998, art. 42, caput (Lei Pelé), o instituto consiste na prerrogativa exclusiva conferida às entidades de prática desportiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo esportivo de que participem. A redação originária atribuída ao art. 42, § 1º, da Lei Pelé, vigente até 16/03/2011, estabelecia que «salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento». O percentual mínimo fixado para rateio entre os atletas participantes dos espetáculos esportivos objeto de transmissão não é suscetível de redução mediante acordo judicial ou negociação coletiva, de forma que eventual convenção em contrário somente poderia dispor no sentido de majorar o quinhão a ser distribuído entre os atletas ou ainda com o objetivo de alterar os critérios de repartição. A interpretação estritamente literal contraria o sentido lógico que se depreende do dispositivo, devendo prevalecer o aspecto protetivo que emerge da norma. Vistos os autos.»
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