TRT3. Alçada. Valor da causa. Não conhecimento. Causa de alçada exclusiva da vara. Irrecorribilidade da sentença.
«Nos termos da Súmula 71 do c. TST, «a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo». Já a Lei 5.584/1970 determina que, «salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação» (artigo 2º, § 4º). A Súmula 356/TST, por sua vez, dispõe que «o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo». Sendo assim, as sentenças proferidas nos dissídios de alçada, nos quais o valor da causa não seja superior a 2 salários mínimos, são irrecorríveis, salvo se versarem sobre matéria constitucional.»
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