TRT3. Sindicato. Eleição sindical. Eleições sindicais. Declaração de nulidade. Falta de robusta comprovação das irregularidades denunciadas. Manutenção do resultado do escrutínio.
«A Constituição da República assegurou, por meio do art. 8º, ampla liberdade às entidades representativas das categorias profissionais e econômicas, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção no funcionamento e na organização dos sindicatos. Nesse sentido, a declaração de nulidade de eleições sindicais deve estar fundamentada na robusta comprovação das irregularidades denunciadas, de forma estreme de qualquer suspeita ante o embate dos grupos antagônicos em disputa, ponderando inclusive os expressivos impactos dessa decisão na representação dos interesses de toda a categoria. Considerando que os autores não lograram provar a preterição de formalidade essencial à validade da eleição, a despeito do ônus processual que lhes pesava, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, impõe-se a manutenção do resultado do escrutínio, para todos os efeitos de direito.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito