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DOC. 150.7352.4777.8344

TJRJ. Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré se abstivesse de enviar cobranças a título de taxa de esgoto, bem como de interromper o serviço de abastecimento de água e esgoto na sua unidade e de inserir o seu nome em cadastros restritivos de crédito, em relação à fatura com vencimento em 01/06/2023, no valor de R$ 45,99, até o trânsito em julgado da demanda, com pedidos cumulados de seu refaturamento para o valor de R$ 24,48, de cancelamento da cobrança da taxa de esgoto, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para incluir a Autora no cadastro de tarifa social de água, bem como para determinar que seja aplicada às faturas, que estejam na sua titularidade, a tarifa social consistente em 50% do valor da tarifa, aplicado aos primeiros 15 m³ por residência ou 7,5% sobre o valor do Bolsa Família, o que for menor, bem como para condenar a Ré à devolução, em dobro, do valor pago a maior pela Autora, a ser apurado em liquidação de sentença após a aplicação da tarifa social, referente às faturas pagas desde 11/2021 até a data da decisão. Apelação da Ré. Prova documental que demonstrou que não foi aplicada a tarifa social nas faturas de novembro de 2021 a outubro de 2022. Inexistência de prova de qualquer excludente de responsabilidade da Apelante (art. 14, §3º da Lei 8.078/1990) , pois não houve justificativa plausível para que não fosse aplicada a tarifa social a que faz jus à Apelada. Falha na prestação do serviço configurada. Questão relativa à legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto, que não comporta apreciação, vez que foi a mesma reconhecida na sentença, que, com acerto, determinou a revisão das faturas para que fosse observada a tarifa social. Não tendo sido acolhido o pedido de indenização por dano moral, falta interesse à Apelante em recorrer do julgado, quanto ao tema. Desprovimento da apelação.

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