STJ. Ausência de apreciação da vislumbrada absorção do crime de evasão de divisas pelo delito de sonegação fiscal. Matéria não suscitada pelas partes. Acusados que não foram condenados por crime contra a ordem tributária. Irrelevância do exame do tema. Constrangimento ilegal inexistente.
«1. Não tendo a indigitada absorção do crime de evasão de divisas pelo delito de sonegação fiscal sido suscitada pelas partes em sede de apelação, não se pode afirmar que o aresto impugnado seria omisso, tratando-se de matéria nova, aventada somente nos embargos de declaração.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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