STJ. Tributário. ICMS. Substituição tributária para frente. Decreto Paraense 1.194/1992. Incompatibilidade com a Lei Complementar 87/1996 reconhecida. Margem de valor agregado que deve ser definida com adoção da média ponderada de preços coletados.
«I. A Lei Complementar 87/96, a tratar da incidência do ICMS, explicita que a base de cálculo para fins de substituição tributária será obtida, em relação às operações ou prestações subseqüentes, por meio do somatório, dentre outros, da margem do valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. Releva que esta margem «será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei» (art. 8º, II, §4º).
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