Carregando…

DOC. 150.5244.7016.1800

TJRS. Direito público. Lei. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Não concessão. Templos religiosos. Poluição sonora. Ruídos excessivos. Limite. Agravo regimental. Liminar indeferida. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual 13.085/2008. Fixação de limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos no estado do rio grande do sul.

«A Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, mas também a proteção à saúde e ao meio ambiente. A liberdade de crença e de suas manifestações não é absoluta, sujeitando-se a restrições em caso de colisão com outros direitos fundamentais consagrados na Constituição. O que se deve buscar é o equilíbrio, a ponderação, a compatibilização entre tais direitos. Deve-se lançar mão do método da ponderação de interesses, de modo a preservar o máximo de cada um dos valores em conflito. É dever do Poder Público assegurar o livre exercício do culto, mas também impedir, mediante intervenção legal, que esse exercício venha a prejudicar a qualidade de vida não só dos frequentadores dos templos, mas também dos integrantes da comunidade do entorno. Num exame sumário, não vislumbro haver, no presente caso, ofensa à liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos. A Lei 13.085/2008, ao estabelecer limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, não está impossibilitando a prática de rituais religiosos, mas sim disciplinando sua forma de exteriorização, de modo a conciliar esse direito com outros também garantidos constitucionalmente.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito