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DOC. 150.5244.7016.1600

TJRS. Direito público. ICMS. Isenção. Imunidade tributária. Instituição filantrópica. Fins lucrativos. Inexistência. Reexame necessário e apelação. Tributário. ICMS. Mandado de segurança. Entidade sem fins lucrativos. Imunidade sobre produtos adquiridos no mercado externo.

«A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos não exclui o imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS) relativo aos bens que adquirem e isto por uma única razão: não são contribuintes do tributo, são consumidoras; contribuinte é o industrial, o comerciante ou o produtor que promove a saída da mercadoria (CTN - art. 121, parágrafo único, inciso I). Procedida por sociedade sem fins lucrativos, de caráter educacional, a importação não se destina à mercancia, mas às atividades de ensino. Não se constitui, por evidente, operação de natureza mercantil ou assemelhada. Os conceitos de renda, patrimônio e serviços devem ser tomados em acepção ampla, levando em conta saber se a instituição de educação, como adquirente de bens importados, há de suportar a carga financeira do tributo, ou se possível a transferência do peso tributário. Se impossível compensar, mesmo atento ao mecanismo da não cumulatividade, que não se opera no caso pelo fato de a apelada não praticar atos de mercancia, de circulação de mercadorias, impunha-se, como se impõe o reconhecimento da imunidade. De outra forma estar-se-ia onerando seu patrimônio, renda ou serviço com a carga de ICMS incidente sobre os bens importados, o que expressamente vedado pelo dispositivo constitucional por último citado - art. 150, VI, c). E a razão de ser da imunidade está em viabilizar a própria atividade, ante a fragilidade e o descaso do Estado na prestação dos serviços de educação e assistência. Apelo do Estado desprovido. Apelo do impetrante provido. Prejudicado o reexame necessário. Unânime.»

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